Foi promulgada Lei 14.754/2023, no último dia 12 de dezembro, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e Trusts no exterior.
A Lei nº 14.754/2023 produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024, para o presente tema.
Assim, demonstraremos um resumo das principais operações realizadas pelas Pessoas Físicas.
Bens situados no exterior e detidos por Pessoas Físicas com residência fiscal no Brasil:
Como era
- Tributação nos resgates, alienações, liquidações, entre outros, com apuração mensal (carnê-leão) e alíquota progressiva de IR:
Alíquota Ganhos
15% até 5.000.000
17,5% de 5.000.001 até 10.000.000
20% de 10.000.001 até 30.000.000
22,5% acima de 30.000.001
- Não havia possibilidade de compensação de perdas, porém, havia isenção de variação cambial em moeda estrangeria não remunerada.
Como será a partir de 2024
- Tributação nos resgates, alienações, liquidações, distribuições de dividendos, entre outros, pelo Regime Caixa com Apuração Anual do IR na Declaração de Ajuste Anual do IRPF – DAA.
- Incidência de IR à alíquota fixa de 15% Não haverá mais a isenção do IR no ganho de capital decorrente de alienação de bens e direitos no exterior igual ou menor que R$35.000,00
- Possibilidade de compensação de perdas com outras aplicações financeiras no exterior ou de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, no mesmo período de apuração, ou em períodos subsequentes, caso não seja possível compensar a totalidade das perdas.
- A variação cambial de depósitos em moeda estrangeira não remunerados permanece isenta. A variação cambial de moeda estrangeira em espécie será isenta até o limite de alienação equivalente a USD 5.000,00.
Consideram-se como rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País:
I - aplicações financeiras no exterior: quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, de forma exemplificativa, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de aquisição;
II- rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos, de forma exemplificativa, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
O enquadramento de ativos virtuais e de carteiras digitais como aplicações financeiras no exterior dependerá de regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Atenção: A atualização do valor dos bens situados no exterior é opcional e se dará da seguinte forma:
- Haverá opção para atualizar o valor dos bens e direitos situados no exterior na DAA, será o valor de mercado na data base de 31/12/2023, utilizando a cotação PTAX para venda de 29/12/2023.
- Incidência de IR cuja alíquota será de 8%.
- O imposto gerado deverá ser pago até 31/05/2024.
- Os contribuintes que optarem pela transparência de controlada no exterior poderão fazer uso desta opção para atualizar o valor dos bens subjacentes.
- Foi disponibilizado pela Receita Federal outro sistema para apresentação da respectiva opção.
Não será possível fazer a atualização para bens não declarados na Declaração de 2023/2022, nem mesmo por meio de retificação da DAA para inclusão dos respectivos ativos.
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